dos delito
Os princípios de moral e de política, aceitos entre os homens, derivam, em geral, de três fontes: a revelação, a lei natural e as convenções sociais. Não se pode estabelecer comparações entre a primeira e as duas últimas, do ponto de vista dos seus fins principais; completam-se, porém , ao tenderem igualmente para tornar os homens felizes na terra. Discutir as relações das convenções sociais não significa atacar as relações que podem encontrar-se entre a revelação e a lei natural É admirável a postura do autor em defender os princípios de igualdade perante a lei e o da proporcionalidade entre a pena e o delito. Ele demonstra que a procura do homem sobre a certeza das coisas e a garantia de proteção, pois é notável, até mesmo para nós iniciantes no estudo do direito, a necessidade que o homem tem em buscar segurança. Essa necessidade para com a presença da segurança, fazendo com que o movimento da sociedade seja harmônico e o mas positivo possível, vem se demonstrando no homem mesmo antes do surgimento do Direito em si, pois ele é inerente a sociedade e ao homem. Dessa forma, as penas, como o próprio autor coloca, são "motivos sensíveis" suficientes para dissuadir condutas ilícitas, ou seja, afastando o homem do objeto ou ato ilícito, trazendo desta forma a segurança almejada.
Beccaria coloca que cabe exclusivamente às leis fixar as penas, não podendo o magistrado, sob qualquer pretexto que seja, fazer uso de critérios não positivados para aumentar