RESUMO DE PROCESSO DO TRABALHO
PRINCIPIO DA ISONOMIA – TODOS DEVEM SER TRATADOS DE FORMA IGUAL
PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA –A PARTE DEVE SER INFORMADA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E AMPLA DEFESA É O DIREITO QUE A PARTE TEM DE PRODUZIR PROVAS.
JUIZ IMPARCIAL – ELE TEM A OBRIGAÇÃO DE TRATAR AS PARTES IGUAIS, DANDO SUA SENTENÇA SEM DEMONSTRAR INTERESSE POR ESSA OU AQUELA PARTE.
PRINCIPIO DAS MOTIVAÇÕES DAS DECISÕES JUDICIAIS- CONSTATA A IMPARCIALIDADE DO JULGADOR, E A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL DEMONSTRARÁ SE ELE CONHECIA OU NÃO TODAS AS QUESTÕES DO PROCESSO.
PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL- DETERMINA A OBSERVAÇÃO DAS NORMAS, PARA UMA JUSTIÇA JUSTA.
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL-PARA PROCESSAR E JULGAR DETERMINADO FATO, TODOS DEVEM CONHECER COM ANTECEDÊNCIA A AUTORIDADE COMPETENTE.
PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO- TODOS TEM O DIREITO A UM SEGUNDO JULGAMENTO ACERCA DO OBJETO DO PROCESSO E IMPEDE CRIAÇÃO DE TRIBUNAIS DE EXCECÕES.
PRINCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO- DETERMINA QUE OS PROCESSOS DEVEM SER JULGADOS EM UM TEMPO RAZOÁVEL.
PRINCIPIO DA PROTEÇÃO- COMPENSA A DESIGUALDADE JURIDICA EM RAZÃO DA REALIDADE ECONOMICA QUE EXISTE ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO
PRINCIPIO DA FINALIDADE SOCIAL E BUSCA PELA VERDADE REAL- O JULGADOR POSSUI UMA ATUAÇÃO MAIS ATIVA DENTRO DO PROCESSO E TBEM POSSIBILITA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTER ESCLARECIMENTO PARA A VERACIDADE DOS FATOS.
PRINCIPIO DA CONCILIAÇÃO- BUSCA-SE COMPOR O LITIGIO DE FORMA AMIGAVEL EM DOIS MOMENTOS, NA ABERTURA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FINAIS, MAS ANTES DE PROFERIR A SENTENÇA.
INFORMALIDADE-SIGNIFICA QUE O PROCESSO DE TRABALHO DEVE SER VISTO COMO UM PROCESSO INFORMAL, MAIS SIMPLES.
SUBSIDIARIEDADE- PODERÁ UTILIZAR INSTITUTOS EXISTENTES NO PROCESSO CIVIL, QUANDO EXISTIR LACUNA NA LEI PROCESSUAL TRABALHISTA.
IRRECORRIBILIDADE- NÃO PODE RECCORRER DURANTE O PROCESSO, ANTES DA SENTENÇA.
PRINCIPIO DA REFORMA PARA NÃO