Resumo Processo Trabalho
Resumo
Fase Decisória
Processo do Trabalho
Manhuaçu-MG
2015
Fase Decisória Terminada a fase probatória, iniciam-se os trâmites finais do processo, tais como Razões finais e Conciliação pré-final para, em seguida, emitir-se a Sentença. A Sentença ainda pode ser convertida e diligência, senão vejamos: ao examinar os autos para formar sua convicção (convencimento) e decidir, o Juiz poderá concluir que o processo não está suficientemente instruído, necessitado de prova inexistente nos autos. No uso de seu poder inquisitório, os Juízos Trabalhistas podem tomar a iniciativa de produzir a prova faltante, determinando diligência para melhor esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Não havendo necessidade de novas diligências, o Juiz proferirá a decisão. Nada impede, contudo, que a Sentença seja dada previamente, num julgamento antecipado da lide, situação que estudaremos a seguir.
Julgamento Antecipado
A título de celeridade processual, o art. 285-A do CPC, introduzido pela Lei nº. 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, facultou ao Juiz antecipar o julgamento de ações repetitivas. Depois de proferida a decisão antecipada, o Juiz ainda pode mudar seu convencimento nas hipóteses do § 1º do art. 285-A do CPC. Assim, entendemos ser aplicável do Processo do Trabalho o julgamento antecipado da lide, principalmente no que tange ao julgamento de mandados de segurança, em pedidos de anulação de medidas tomadas pelo empregador ou em ressarcimento de dano derivado de greve, apenas para exemplificar.
Razões Finais
Terminada a fase de instrução do processo, as partes terão dez minutos, cada uma, para formular, oralmente, suas razões finais. É o art. 850 da CLT. Hoje, entende-se que as razões finais devem sempre ser orais, a não ser que o Juiz, a requerimento da parte, fixe dia e hora para apresentação por escrito (CPC, art. 454, § 3º). Nesta situação, a parte pode elaborar suas razões finais com mais tempo e exercer melhor o seu poder