Processo do Trabalho - Resumo
INTRODUÇÃO
O processo do trabalho é gerenciado por pessoas leigas, ou seja, sem conhecimento jurídico, e por esta razão é simples!!!
A fase de convencimento está presente nos artigos 763 e 893/910, e a fase de execução nos artigos 876 a 892.
Muito Importante!!!!
De acordo com o princípio da subsidiariedade, na fase de conhecimento, o CPC será fonte subsidiária da CLT, contanto que preencha dois requisitos: a) omissão (lacuna) da CLT; b) compatibilidade de princípios e regras. Da mesma forma, na execução.
Por exemplo, usa-se subsidiariamente o CPC para matérias como "intervenção de terceiros", ou seja, matérias que não estão dispostas na CLT.
Mais importante ainda!!!!
Convém destacar que a EC 24/99 extinguiu a representação "classista" da Justiça do Trabalho em todos os graus de jurisdição trabalhista.
"A representação paritária existiu nas Juntas e nos Tribunais. O nome dos representantes perante as Juntas, pela CLT, era vogal. A Constituição de 1988 os denominou juízes classistas (artigo 116). Nos Tribunais Regionais eram também denominados juízes classistas. No Tribunal Superior do Trabalho eram ministros classistas".
Em decorrência, as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento, que apresentavam composição colegiada (um juiz togado e dois juízes classistas, representado a classe dos empregados e dos empregadores), foram extintas, dando lugar às Varas do Trabalho, cada uma delas representada por um juiz monocrático ou singular. Assim, atualmente temos a figura do Juiz do Trabalho, titular ou substituto, atuando nas Varas do Trabalho.
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FONTES Materiais:
As fontes materiais representam o momento pré-jurídico, o momento anterior da norma propriamente dita. São, na verdade, os fatores que fundamentam e inspiram o legislador na elaboração da norma. São os fatores que conduzem à emergência e construção da regra de Direito, que influenciam a formação e transformação