Resumo de Processo do Trabalho
02. São duas as hipóteses de perempção temporária na Justiça do Trabalho:
1. não redução a termo da reclamação verbal, nos 5 dias após a distribuição; ou
2. reclamante der causa a 2 arquivamentos seguidos.
Em ambos os casos, o reclamante fica impossibilitado de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 MESES.
03. O chefe de secretaria tem prazo de 48 HORAS para notificar o reclamado a comparecer em audiência, que será a próxima desimpedida após 5 DIAS.
04. Presume-se recebida a notificação 48 HORAS, após expedição do AR pelos Correios.
05. A PRIMEIRA TENTATIVA OBRIGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO é feita após a abertura da audiência.
06. A contestação é apresentada em audiência, devendo observar os princípios: da impugnação especificada; e da eventualidade.
* após apresentação da contestação não é possível complementar defesa, EXCETO no caso de direito superveniente ou questão de ordem pública.
* reclamado não comparecer: confissão quanto à matéria de fato, impondo-se o julgamento imediato da demanda, vedando-se a produção de prova posterior (não afeta a determinação de ofício do juiz).
* proferida a sentença contra réu revel, este será notificado.
07. Exceção:
* no processo do trabalho todas as exceções poderão ser apresentadas nos autos principais, e implicam a suspensão do feito até solução.
OQUADRO COMPARATIVO
Incompetência Relativa deve alegar na contestação ou na 1ª vez que falar nos autos, sob pena de prorrogação de competência; da alegação, o exceto tem 24 HORAS para defesa, com decisão a ser proferida na 1ª audiência/sessão que seguir;
CLT fala que pode ser declarada de ofício: art. 795, §1º está incorreto!
EXCETO se terminativa do feito, NÃO cabe recurso, podendo ser alegada novamente no recurso contra sentença
Suspeição e Impedimento
pressuposto