Resumo de Processo do Trabalho
AÇÃO TRABALHISTA
Ação é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para solucionar dado conflito existente entre certas pessoas, ou seja, entre as partes que integram a relação processual.
O direito de ação disposto no art. 5º, XXXV da Constituição da República, de 1988, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Todavia, se já existe um acordo extrajudicial não se pode provocar o exercício da jurisdição pelo Estado. Assim sendo, só devo acioná-lo se houver um conflito entre a reclamante e a reclamada, pois é proibida a lide simulada no processo do trabalho, que é uma lide artificial criada para burlar algo.
Assim, sendo, a ação parte de um conflito real e não simulado entre empregado e empregador, Ministério Público do trabalho (pólo ativo), sindicato, etc.
Nesse sentido, dispõe o art. 129 do CPC que: “Convencendo‑se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes”.
No processo do trabalho é utilizado a expressão dissídio para especificar ação individual ou coletiva.
DENOMINAÇÃO CONFLITO NO PROCESSO DO TRABALHO
No processo do trabalho os conflitos são denominados dissídio trabalhista, reclamação trabalhista e ação trabalhista. Do ponto de vista trabalhista os conflitos são denominados controvérsias ou dissídios. No entanto, conflito tem sentido amplo e geral, correspondente a divergência de interesses.
É utilizada a expressão dissídio para especificar ação individual ou coletiva. A CLT usa a palavra dissídio, que tem sentido de dissensão, desinteligência, distinguindo-se em individuais e coletivos. Já o litígio tem sentido jurídico, pois envolve uma pretensão resistida, que é a lide.
No que tange aos dissídios individuais e coletivos, cumpre ressaltar que, a diferença que reside