Resumo de legislaçaõ tributária
Atividade financeira do Estado = É aquela desenvolvida com o objetivo de arrecadar recursos que também podem ser denominadas ingressos.
Os Ingressos ou Recursos podem ser:
*De Terceiros = são aqueles recebidos de outras pessoas, dentre os quais podemos destacar os empréstimos, as doações, as indenizações etc.
*Próprios = são denominados receitas e provêm de atividades que decorrem da atuação do Estado.
Receitas Originárias = È quando o Estado atua como empresário. Ex.: As receitas provenientes de aluguéis, da venda de produtos e serviços.
Receitas Derivadas = É quando o Estado atua impondo sua vontade soberana, sempre com vistas ao interesse coletivo, arrecadando junto aos particulares.
Conceito de Tributo = É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e obrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Prestação pecuniária expressa em moeda = significa que, por prestação devemos entender o pagamento, que será em pecúnia, isto é, em dinheiro, mas que pode ser expresso em moeda.
De maneira compulsória = significa que os tributos caracterizam-se pelo constrangimento legal do seu pagamento, pela sua obrigatoriedade, pela coercitividade e que exercem sobre o contribuinte. Eles, portanto não são facultativos.
Sanção de ato ilícito = significa que os tributos não se confundem com as multas, pois nenhuma pena pecuniária por ato ilícito, aqui entendido como aquele contrário à lei, pode ser tida como tributo.
Instituídos em lei = significa que o tributo só pode ser criado por lei, isto é, um conjunto de normas elaboradas e votadas pelo Poder Legislativo.
Sua cobrança é vinculada = significa dizer que a cobrança do tributo deve ser feita pela Administração Pública, que age estritamente