Resumo de legislaçao tributária
* DEFINIÇÃO DE TRIBUTO
* Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
* Toda prestação pecuniária: cuida-se de prestação tendente a assegurar aos Estados os meios financeiros de que necessita para a consecução de seus objetivos, por isso é que é de natureza pecuniária.
* COMPULSÓRIA: Significa a obrigatoriedade do pagamento devido à imposição pelo Estado do tributo. O tributo não é pago voluntariamente, mas em face de determinação legal.
* EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR: o direito tributário não admite a instituição de tributo em natureza, ou seja, expresso em unidade de bens diversos do dinheiro ou em unidade de serviços. Exceção: artigo 156, XI do CTN, dação em pagamento de bem imóvel.
* QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO: O CTN faz a distinção aqui do que é tributo e do que é multa. A multa é decorrente de ato ilícito, isto é, ato que vai de encontro à lei e por isso há a sanção. Punição com a devida obrigação de pagamento em dinheiro. A multa tributária é uma penalidade imposta pelo Estado ao cidadão que descumpriu a lei, ela pode ser paga juntamente com o tributo mais os juros, porém são fatos distintos: * Tributo – pago em função de imposição por lei. * Multa – Punição pelo descumprimento da obrigação em pagar ou pelo pagamento em atraso. * Juros – Atualização monetária em função da protelação do pagamento do tributo
* instituída em lei: Só a lei pode instituir tributos, princípio da legalidade. * Art. 150, I da CF – é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça * CF art. 5°, I - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma