resumo legislação tributaria
CAPÍTULO V do CTN
Responsabilidade Tributária
Art. 128. A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Responsabilidade por sucessão imobiliária
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação (certidão de nada consta). Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Se após CND surgir um credito tributário referente a evento passado (por causa do prazo decadencial de 5 anos para realização do lançamento) esse dívida será do antigo proprietário.
Responsabilidade por sucessão causa mortis
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação( pode não responder se for provado que cônjuge meeiro sobrevivente não teve proveito); III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Responsabilidade por sucessão empresarial Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato(depois se torna contribuinte) pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou