Resumo de direito tributário
Poder de tributar e suas limitações
A prevalência do interesse público sobre o privado é claramente visualizada na possibilidade de cobrança de tributos pelo Estado. O Estado possui o poder de, por ato próprio (a lei), obrigar os particulares a se solidarizarem com o interesse público mediante a entrega compulsória de um valor em dinheiro – é o poder de tributar. Mas, mesmo sendo um poder de grande amplitude, ele não é ilimitado. De fato, a relação jurídico-tributária não é meramente uma relação de poder, pois, como toda relação jurídica, é norteada pelo direito e, em face da interferência que o poder de tributar gera sobre o direito de propriedade, o legislador constituinte originário resolveu traçar as principais diretrizes e limitações ao exercício de tal poder diretamente na CF.
Essas limitações/garantias estão previstas nos arts. 150, 151 e 152 da CF, mas existem outras espalhadas em outros dispositivos constitucionais. Além disso, outras garantias podem ser criadas.
A grande maioria das limitações constitucionais ao poder de tributar – verdadeiras garantias individuais ao contribuinte –, se configuram como cláusulas pétreas, de modo que estão protegidas contra mudanças (emendas) que lhe diminuam o alcance ou a amplitude.
É possível a realização de emendas constitucionais que ampliem ou melhorem a proteção que a CF atribuiu ao contribuinte; o que não se pode é a supressão ou diminuição das garantias.
Essas garantias são verdadeiros Princípios Constitucionais Tributários.
Princípio da Legalidade
CF, Art. 150, I - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U, E, DF e M exigir (cobrar) ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
O tributo só pode ser criado por lei, seja ordinária (casos em que pode haver a utilização de MP, que tem força de lei), ou complementar (somente naqueles 4 casos já vistos: empréstimos compulsórios, IGF e impostos