Resumo de Direito Penal IV
RESUMO DE AULAS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo;
Em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral;
Numa visão global, a Administração Pública é o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.
Título XI – CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
Este título se divide em 5 capítulos:
Crimes cometidos por Funcionários Públicos contra a Administração Pública em geral: Capítulo I- Artigos 312 a 327 do CPB
Crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública: Capítulo II- Artigos 328 a 337 do CPB
Crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública estrangeira: Capítulo II- A: 337, B, C e D – Lei 10.467, de 11/06/02.
Crimes cometidos contra a Administração da Justiça: Capítulo III- 338 a 359 do CPB;
Crimes cometidos contra as Finanças Públicas: Capítulo IV- 359, A,B,C,D,E,F,G,H
Todos este crimes têm como característica principal a chamada “vitimização difusa”, isto é, aqueles que violam interesses de um número indeterminado de pessoas, unidas por uma ligação fática, visto que se acham sob o império do Estado.
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Este Capítulo prevê delitos que só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, pois são crimes funcionais. Os crimes funcionais são crimes próprios, porque a lei exige uma característica específica no sujeito ativo, ou seja, ser funcionário público. Subdividem-se em:
Crimes funcionais próprios: aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex.: prevaricação – provado que o sujeito