resumo da materia Direito Penal IV
DIREITO PENAL IV – RESUMO
1.
DAS PENAS: PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE; PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS E MULTA
2.
APLICAÇÃO DA PENA:
3.
REINCIDÊNCIA
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
REABILITAÇÃO
MEDIDAS DE SEGURANÇA
CONCURSO DE CRIMES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
LIVRAMENTO CONDICIONAL
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
AÇÃO PENAL
PUNIBILIDADE: CAUSAS DE EXTINÇÃO
DAS PENAS
Segundo o nosso Código Penal (art. 32) temos:
I) PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
II) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
III) MULTA
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
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REGIMES PENITENCIÁRIOS E ESPÉCIES DE PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE
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PRISÃO vem da época dos mosteiros (clausura e reconciliação com Deus).
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SISTEMAS PENITENCIÁRIOS DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE:
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SISTEMA DE FILADÉLFIA OU CELULAR - De acordo com tal sistema o condenado cumpre pena na cela sem sair, salvo em casos excepcionais
(regime fechado).
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SISTEMA AUBURNIANO - Consiste no cumprimento de pena durante o dia, quando o condenado trabalha em silêncio junto com os demais, havendo isolamento durante a noite.
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SISTEMA PROGRESSIVO - Surgido na Inglaterra, no século XIX, leva em conta o mérito do condenado, verificado através de sua conduta e trabalho.
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Dividido em três estágios: 1º Isolamento; 2º Trabalho em silêncio; 3º
Livramento condicional. Este sistema é adotado pelo Brasil.
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REGIMES PENITENCIÁRIOS (art. 33, CP)
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Regime Fechado (art. 34, CP)
Penas cumpridas em estabelecimento penal de segurança máxima ou média
(art. 33, §1º, “a”, CP). Fica recluso à noite, podendo trabalhar no período diurno internamente ou, no meio externo, em obras ou serviços públicos;
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Regime Semiaberto (art. 35, CP)
Penas cumpridas em regime de semiliberdade em colônias agrícolas, industriais ou similares (art. 33, §1º, “b”, CP). O condenado poderá trabalhar interna ou externamente, durante o período diurno, podendo também frequentar cursos