segurança do trabalho
A ideia de que a Constituição constitui a autoridade máxima de um dado ordenamento jurídico positivo é tão antiga como a própria ideia da Constituição e a luta pela fixação expressa de normas fundamentais. Um conceito dogmático específico sobre o Primado da Constituição formou-se apenas quando dele passaram a depender efeitos jurídicos concretos, ou seja, a derrogação do direito anterior contrário e a inconstitucionalidade de leis futuras contrárias à letra e ao espírito da constituição. Estes efeitos não estiveram, porém, sempre e de forma imediata ligados, na sua evolução histórica, à existência de uma constituição.
O Primado da Constituição envolve não apenas o princípio da colisão formal em sua manifestação considerada, seja como nulidade originária, seja como nulidade superveniente, mas exprimi-se na ordem constitucional, mas fortemente e de forma mais decisiva, na vinculatoriedade, normatividade e executoriedade da constituição perante a legislação ordinária.
O Primado da Constituição exige distanciação e diferenciamento no plano das normas; relaciona-se a um conceito de separação e não de indistinção.
Em segundo lugar, diz respeito não apenas a uma relação de derivação entre duas normas jurídicas, mas contém ainda, uma relação institucional funcional.
Em terceiro lugar, o desenvolvimento de uma ampla jurisprudência administrativa é decisivo para o significado da constituição dentro do processo politico.
② Quais as três gerações dos direitos fundamentais? Explique-as:
Os direitos fundamentais da primeira geração:
São os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente.
Os direitos fundamentais da segunda geração:
São os direitos sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos coletivos ou de coletividades,