Resumo de Direito do Trabalho
Data: 17/02/2013.
Ver as OJs. / SDC (Sessão de dissídios coletivos)
Teoria das normas jurídicas:
1- Monismo – Kelsen
2- Pluralismo – Scrint’ Romani (art. 7º, XXVI, CF)
Incorporação das normas coletivas aos contratos de trabalho.
(Teoria da aderência) – art. 468, CLT.
Aderência ilimitada – uma vez concedido benefício, ele não pode ser suprimido.
Fundamentação: Luciano Martinez.
Corrente minoritária.
Aderência limitada pelo tempo os benefícios ali contemplados tem a vigência pré-determinada no instrumento normativo.
Aderência por revogação
Convenção coletiva de trabalho é o pacto confirmado entre 1 ou mais sindicatos da categoria profissional de um lado e 1 ou mais sindicato econômico (art. 611, CLT) Empregador S x S Empregado
Abrangência: atinge à todos os trabalhados daquela categoria, pouco importa se ele é sindicalizado ou não.
Prazo de validade: máximo 2 anos
Obs: Não a hierarquia entre acordo coletivo e convenção, todavia a abrangência da CCT é maior, visto que atinge todos os trabalhadores daquela categoria.
Acordo coletivo de trabalho é o pacto firmado entre 1 ou mais empresas de um lado e, do outro lado, 1 ou mais sindicatos. - Federação / Confederação / Centrais Sindicais. (art. 522, CLT) Quórum p/decisões. (art. 524, e, 612) Assembleia – Deliberativo Registro da Pauta – registro em cartório.
OJ (8, 28, 29) SDC. Publicação de Edital Edital e ata/ peças obrigatórias
Delegado Sindical
Estrutura Sindical Conselho fiscal – fiscal Conselheiro Fiscal
Diretoria – Cúpula Administrativa – Membros – detém estabilidade tão somente os 7 diretores (art. 522 CLT, Súmula 369,II, TST)
Obs.: o art. 522 que é uma intervenção do Estado na convenção foi recepcionado pelo STF.
O quórum para deliberações será aquele previsto no estatuto do sindicato.
A publicação do Edital de convocação para deliberações é obrigatória em todos os municípios abrangidos pelo