Resumo de Direito Constitucional
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A Magna Carta de 1215 é considerada como sendo o primeiro pacto sobre Direitos Humanos da história da humanidade.
Tal marco foi realizado entre o rei João Sem Terra e seus súditos revoltados, e dispunha sobre limites para atuação da Coroa, estabelecendo assim uma fronteira entre o Poder do Monarca e os Direitos dos Cidadãos.
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É o movimento jurídico e político que visa estabelecer regimes constitucionais. Tais regimes, assim entendidos possuem as seguintes características:
a) Governos moderados;
b) Poder limitado;
c) Constituições escritas.
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Constituição é a organização política e jurídica de um Estado. É o conjunto de normas que visam organizar todos os elementos constitutivos do
Estado (povo, território e governo).
Em seu texto elenca previsões sobre Direitos e
Garantias
Fundamentais, formas de
Estado/Governo, meios de aquisição e exercício do poder, e todos os demais assuntos que se mostrarem relevantes para a sociedade.
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Segundo doutrinadores, a Constituição possui 03
(três) sentidos, sendo:
1) Sentido Social (Ferdinand Lessale);
2) Sentido Político (Karl Schimitt);
3) Sentido Jurídico (Hans Kelsen).
O sentido
Jurídico, o pura, puro do povo, e
adotado pela doutrina majoritária é o qual reza que a Constituição é norma dever-ser, extraída da vontade racional não das lei naturais.
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Constituição: é promulgada, isto é, decorre de um processo democrático, onde prevalece a vontade soberana da maioria do povo.
Carta Constitucional: é outorgada, decorre do um processo autoritário, onde prevalece a vontade de apenas uma pessoa ou de determinado grupo que se encontra no poder.
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Tais normas são aquelas que, estando ou não inseridas na CF, dispõem sobre matéria constitucional. Ex: lei que trata sobre forma de
Estado/Governo, direitos e garantias fundamentais etc. Importante frisar que tais normas podem ou não estar previstas na Constituição. Desde que tratem de matéria constitucional, serão materialmente constitucionais. 7
São aquelas que