Resumo de busca e apreensão
Ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n° 911, de 1° de outubro de 1969, que trata dos bens gravados com alienação fiduciária em garantia, cuja utilização é privativa das instituições financeiras e dos consórcios, que aqui é o objeto de nossa preocupação.
As partes na alienação fiduciária, recebem denominações várias, tais como o “credor”, que é a nomenclatura usual, também é chamado de “proprietário fiduciário” no caso do art. 1º, §§ 3º, 4º, 5º e 6º; art. 2º “caput”; art. 3º”caput” e § 5º; art. 7º § único, de “devedor”, é designado como “alienante”, no art. 1º”caput”; art. 6º, ou “deve-dor alienante”, art. 7º; e em doutrina “devedor fiduciante”, todos do Decreto-Lei n° 911/69.
As instituições financeiras e bancárias podem utilizar-se da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos. É preciso ainda que estas estejam em situação regular junto ao Banco Central do Brasil, sob pena de extinção de liminar do processo, portanto exige-se prova de seu registro.
Em consórcio, é admissível a utilização da alie-nação fiduciária em garantia em suas operações, desde que estejam em consonância da Lei 5.768/71; é aplicada as normas da alienação fiduciária para venda de bens duráveis, porém há entendimentos de que a alienação fiduciária pode também ser feita por qualquer particular.
Objeto que já integrava patrimônio do devedor pode ser dado em garantia par a contrato de alienação fiduciária.
“Em caso de simulação bilateral em negócio de mútuo, com suposto de alienação fiduciária de bem inexistente, declara-se a nulidade deste, com a subsistência do empréstimo, sem ofensa ao princípio do art. 104 do Código Civil” (STJ-RT