Divórcio
Ref.: Processo n º 2002.001.140870-7
, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, pela Defensora Pública in fine assinada, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
Pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
Inicialmente, insta consignar que a parte ré está sob o pálio da Justiça Gratuita, gozando de todos os benefícios a ela inerentes, em conformidade com o disposto na lei 1.060/50.
A parte autora transferiu à ré, em alienação fiduciária, o automóvel objeto desta lide, tendo sido o valor total do financiamento ajustado em R$ 6.529,74, a ser quitado em 24 prestações mensais e consecutivas.
A ré sempre foi boa cumpridora de sua obrigação, primando pela pontualidade no pagamento das parcelas vencidas. Ocorre que, em virtude de inúmeros problemas financeiros, viu-se compelida a interromper o pagamento das prestações ajustadas, reconhecendo, destarte, o débito indicado na planilha de fls. 12/15.
Destaca-se, contudo, que a ré é beneficiária da J.G, razão pela qual deverá ser excluído do débito descriminado na planilha os valores referentes às custas processuais e honorários advocatícios, os quais totalizam R$ 289,55 (duzentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos).
Infere-se do resumo de cálculos colacionado aos autos que a ré quitou 16 das 24 prestações do financiamento. Assim, resta patente que efetuou o pagamento de mais de 50% do preço financiado, fazendo jus à purga da mora, regulada pelo art. 3 º, § 1 º do DL 911/69, que assim dispõe:
§1º Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em 3 (três) dias, apresentar contestação ou, se tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação da mora.
Desta forma, resta patente que a ré tem o direito de quitar o débito indicado na planilha de lavra da parte autora, com a exclusão dos encargos sucumbenciais.
Por derradeiro, cumpre trazer à colação recentes acórdãos