Divórcio
O divórcio, hoje, é tratado, pelo ordenamento jurídico pátrio, como meio voluntário de dissolução do vínculo conjugal, condicionando a cessação deste apenas à vontade de qualquer um dos cônjuges. Entretanto, nem sempre foi assim.
Em princípio, a indissolubilidade do vínculo matrimonial era a regra, não existindo o instituto do divórcio. Tal posicionamento refletia a mentalidade prevalecente à época, extremamente vinculada aos dogmas da Igreja Católica. O casamento, então, era considerado um pacto submetido ao Direito Natural, consequência de preceito divino.
Nem o advento da república, a laicização do Estado, ou todos os movimentos revolucionários no início do século XX foram capazes de reverter a situação. A única mudança sentida foi a instituição do casamento civil e possibilidade de separação de corpos.
Ocorre que tal situação, ao caracterizar o “desquite”, transformava o indivíduo em verdadeiro pária social. Em que pese a possibilidade de partilha de bens, definição de guarda dos menores e arbítrio de alimentos, ambos os desquitados eram impedidos de contrair matrimônio novamente. Em especial, a cônjuge varoa era a mais prejudicada pelo preconceito.
Apenas em 1977, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 9 e a lei n.º 6.515/77 é que o Brasil viu ser permitido pela primeira vez o divórcio. A partir deste momento o então desquite, agora denominado separação judicial, era pré-requisito para o divórcio que apenas poderia ser concedido uma vez (condição extinta com a lei n.º 7.841/89) após o lapso temporal de 03 (três) anos da separação. O advento da Constituição cidadã, em 1988, promoveu considerável avanço no instituto quando instituiu o divórcio direto. O artigo 226, §6º da Constituição Federal trouxe a possibilidade de dissolução do casamento comprovada a separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Cumpre assinalar que a modalidade indireta ainda persistia, entretanto, percebe-se que apenas como mera faculdade.
Deve-se ter em mente