ARTIGO BUSCA E APREENS O
Escola de Direito – Campus São José dos Pinhais.
DA BUSCA E APREENSÃO
RESUMO:
O presente artigo tem como estudo a busca e apreensão de pessoas ou coisas, tendo enfoque maior na busca e apreensão de menor, como processo cautelar, tendo possibilidade de o processo ser inaudita altera parte. Veremos também e como ocorre o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Palavras-chave:
Busca e apreensão, dano irreparável, inaudita altera parte, medida cautelar, satisfativa.
INTRODUÇÃO:
O presente artigo terá como estudo a busca e apreensão de pessoas ou coisas, sendo que o enfoque principal desse estudo será a busca e apreensão de pessoas.
A busca e apreensão de pessoas ocorre, por exemplo, quando um menor, filho de pais divorciados, possa estar sofrendo maus tratos.
Sabe-se que ao maus tratos sofridos por uma criança podem repercutir negativamente em sua vida, trazendo traumas que não serão sanados facilmente.
Para impedir a continuidade dos maus tratos, o pai ou mãe possui à disposição uma medida cautelar que venha a retirar a criança desse estado de perigo.
Veremos em quais casos pode-se aplicar essa tutela de urgência.
BUSCA E APREENSÃO:
A busca e apreensão está descrita nos artigos 839 á 843 do nosso Código Civil, podendo ocorrer tanto com relação à pessoa ou à coisa.
“Art. 839 CPC, O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.”
A busca e apreensão pode ser de natureza satisfativa, cautelar ou antecipatória, dependendo da pretensão do requerente.
A busca e apreensão de menor é medida originariamente prevista como cautelar, mas que, se analisada com rigor científico, consiste na antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida.
Pode-se entender, ainda, que tal medida pode bastar-se em si mesma.
Nas duas hipóteses acima descritas, as medidas podem ser tidas como satisfativas.
As cautelares consideradas satisfativas podem ser deferidas no âmbito do processo de conhecimento.
Pode-se dizer que