CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO
Quem nesse mundo nunca sonhou em ter o veículo dos sonhos? Quem quando criança nunca ficou sentada na calçada de sua casa discutindo com o amigo que o carro que passasse era seu ou dele?
Para que qualquer um alcançasse tal sonho sem desprender de grandes economias o sistema de financiamento veio, e em meados dos anos noventa, chegou com força maior, e provavelmente não sairá do foco tão cedo.
Porém, em caso de inadimplência, como fica o credor?
Todos sabemos que o mesmo poderá recorrer-se a ação de Busca e Apreensão para retirar o bem da posse do devedor e promover a venda para ressarcir-se dos prejuízos que suportaria.
Mas e quando a ferramenta da Busca e Apreensão não funciona? Quando o bem não é localizado? Como fará o credor para reaver o valor gasto em tal veículo?
A legislação tem previsão para tanto, e essa previsão será exaustivamente abordada neste trabalho.
2. O Problema
O sonho de toda pessoa é ter um carro, novo então, nem se fala. Assim o financiamento e outras modalidades de compra a prestação surgiram para facilitar a chegada a tal sonho.
Assim, obrigando-se ao pagamento da mensalidade e demais encargos contratuais, o financiado transfere ao financiador o domínio resolúvel e a posse plena do veículo a quitação total das obrigações contratuais.
E para garantir tal quitação, a lei atribui ao financiador o direito de Busca e Apreensão do bem, desde que o financiado deixe de adimplir as parcelas mensais do contrato.
Tal modalidade de ação baseia-se em uma demonstração ao juiz que o cliente está regularmente constituído em mora, seja por notificação extrajudicial, seja por protesto do título, seja apenas pelo atraso nas prestações mensais, etc, requerendo a Busca e Apreensão do veículo dado em alienação fiduciária.
Pois bem, muitas vezes esta tutela jurisdicional não é atendida, pois o financiado, com medo de perde o bem, começa a o ocultar e por muitas vezes o financiador que arcou com a compra do veículo, não o consegue