TRABALHO DE PROCESSO CAUTELAR
ALUNA: Joysane Narcisa de Sousa
RA: 02410000739
TURMA: DR8P41
CAUÇÃO
CONCEITO:
Garantia imposta através de lei ou decisão judicial à outra parte do processo para assegurar o cumprimento de uma obrigação ou resguardar-se de um dano provável.
Tal garantia é prestada ou garantida através do procedimento cautelar específico, previsto no arts. 826 e seguintes do CPC, garantindo o cumprimento de uma obrigação por meio de entrega de bens (caução real), apresentando fiador (caução fidejussória).
Para que não haja possível danos é usual exigir a caução quando da concessão da liminar. Na hipótese da efetiva ocorrência desse dano, fica a caução retida para que sobre ela incida a execução do prejuízo, através do processo de execução, não sendo entregue diretamente ao credor, mas sim, sendo utilizada para quitar a dívida existente, como o objetivo de ressarcimento do credor.
NATUREZA JURÍDICA:
De acordo com Daniel Assumpção Neves, há grande discussão doutrinária acerca da natureza jurídica desta caução, mas duas são as principais correntes.
A primeira, encabeçada por Ovídio Baptista, entende que a natureza jurídica desta caução é de garantia legal, já que chegado o momento de ser prestada, ela é exigida independente de qualquer requisito. Outros (por exemplo, o Ministro do STJ Teori Albino Zavascki entendem que esta caução tem natureza cautelar, pois estaria condicionada à existência dos pressupostos periculum in mora e fumus boni iuris.
Nas lições do mesmo Professor Daniel, na prática vem prevalecendo a primeira corrente, não havendo muita margem para discussão da necessidade (representados pelos pressupostos periculum in mora e fumus boni iuris) da caução ou não.
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Daniel Assumpção Neves.
JULGADO
DEFERINDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. ART. 1.051 DO CPC. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE