Ações cautelares no processo do trabalho
INTRODUÇÃO: Como na CLT não há disposição sobre medida cautelar deve-se utilizar o Código de Processo Civil subsidiariamente. Aquele que procura a tutela jurisdicional pode fazê-lo com 3 finalidades distintas: buscar o reconhecimento de seu direito, por meio do “processo de conhecimento”; a satisfação do seu direito, por meio do “processo de execução”; e a proteção e resguardo de suas pretensões, nos processos de conhecimento e de execução, por meio do “processo cautelar” (a pretensão nela veiculada dirige-se à segurança e não à obtenção da certeza de um direito, ou à satisfação desse direito); o processo principal (conhecimento ou execução) é o instrumento pelo qual se procura a tutela a uma pretensão, o “processo cautelar” é o instrumento empregado para garantir a eficácia e utilidade do processo principal. No processo do trabalho, não é muito frequente a utilização de medidas cautelares, quando deveria ser justamente o contrário, em função da natureza alimentar das verbas salariais, poder-se-ia, inclusive, dizer que a necessidade de medidas cautelares no processo do trabalho seria maior do que no processo civil, por exemplo: quando o empregador não paga salários, quando transfere abusivamente o empregado, quando tenta transferir bens para evitar o pagamento dos débitos trabalhistas etc.[1]
CONCEITO: é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado principal.
NATUREZA JURÍDICA: tem natureza de tutela urgente. O que se busca não é a solução definitiva da lide, apenas a prevenção ou a eliminação de determinadas situações que poderiam inviabilizar no futuro o provimento principal. Também pode ter natureza acessória, dependente do processo principal, entretanto essa dependência não é absoluta, apenas se aplica às medidas cautelares com característica jurisdicional ou contenciosa e não nas que