Trabalho sobre processo cautelar
As características do processo cautelar são:
a) Autônomo - Possui autonomia, características próprias, ou seja, vai ter uma petição, citação, diferente do processo principal. O processo cautelar será distinto do principal.
b) Instrumentalidade — a medida cautelar não tem um fim em si mesma (medidas cautelares satisfativas são exceção a essa regra), pois apenas servem ao processo principal. Assim a ação cautelar preparatória pressupõe que será proposta no prazo de 30 dias uma ação principal (art. 806, CPC) e a ação cautelar incidental pressupõe uma ação principal já em curso.
c) Urgência — a cautela só deve ser acionada se está presente uma situação de perigo, ameaçando a pretensão.
d) Sumariedade da cognição — não há uma análise profunda e detalhada das matérias que podem ser alegadas.
e) Provisoriedade — tem duração temporal limitada, a medida cautelar não é definitiva, pois a cautelar pode ser concedida liminarmente e no durante ou final (sentença) do processo cautelar ou processo principal (nesse caso após cognição exauriente) ser revogada.
f) Revogabilidade — Podem ser revogadas a qualquer tempo. É efeito da provisoriedade.
g) Inexistência de coisa julgada material — a medida cautelar é provisória não gera coisa julgada material.
h) Fungibilidade — consiste na possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda àquela medida que foi postulada.
i) Poder Geral de Cautela do Juiz — a parte pode solicitar qualquer providência assecurativa e acautelatória, ainda que essa providência não tenha sido prevista. São as chamadas medidas cautelares inominadas (art. 798, CPC);
j) Medida liminar inaudita altera parte — o juiz pode conceder medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, quando citado, poderá torna-la ineficaz (art. 804, CPC);
k) Contracautela — pode o juiz determinar que a parte preste