MATERIAL A O DE DEP SITO Doc
A ação de depósito tem natureza jurídica de ação executiva, não obstante a intensa vertente condenatória.(...)
Levando-se em consideração do contrato de depósito que é real, pois somente aperfeiçoa-se com a entrega da coisa; gratuito (em regra, mas pode vir a ser oneroso), é temporário posto que uma vez vencido o prazo ou reclamada a devolução da coisa, o depositário deve restituir a coisa. Anteriormente, fora um contrato intuitu personae, porém a multiplicidade das atividades negociais, o depósito deixou de ser uma avença feita em razão da pessoa, sendo que muitas vezes, as partes não travam nem relações estreitas.
Regula o Código Civil de 2002 em seus artigos 627 a 652, o contrato de depósito, pelo qual apenas bens móveis podem ser objeto de depósito. Porém, admissível o depósito de imóveis, em alguns casos, como no depósito judicial e no seqüestro. O principal objetivo do contrato de depósito é a guarda de coisa alheia, razão pela qual em regra geral veda-se, ou seja, proíbe-se o uso do objeto depositado pelo depositário.
A classificação doutrinária do contrato de depósito é de ser unilateral, gratuito, real e intuitu personae. Só excepcionalmente, pode ser bilateral e oneroso. Rogam alguns doutrinadores, que nesses casos, seria o referido contrato bilateral imperfeito.
Sendo certo que o depósito necessário, não se presume gratuito, conforme prevê o artigo 651 do Código Civil de 2002.
Assim, o depósito pode ser voluntário ou necessário. O primeiro é resultante da convenção entre as partes e, o segundo é fruto de situações imprevistas, que impõem não apenas o depósito, mas a designação do depositário.
Esclarece Alexandre Freitas Câmara que o depósito necessário se divide em duas espécies: legal (oriundo de obrigação imposta por lei), ato do qual um exemplo típico é o depósito de bagagens pelos hotéis; e miserável (quando oriundo de alguma calamidade pública, como incêndio, inundação ou naufrágio).
Ainda se pode classificar o depósito em