Trabalho De Penal 05 06
O motivo disto vem do fato de que parte mais tradicional da doutrina tem-se apegado ao dogma romano-germânico, pelo qual a pessoa jurídica é totalmente destituída de uma personalidade e, logo, incapaz de manifestar vontade. Desta forma, seria impossível que este mesmo ente viesse a praticar uma conduta que gerasse efeitos na esfera penal, pois, para isso, é necessário o atributo da vontade, requisito essencial para que haja, aliás, também, a culpabilidade.
Há, contudo, um fator que ficou esquecido por este segmento mais conservador da doutrina. Em primeiro lugar, destaque-se que o artigo 3º da Lei dos Crimes Ambientais, o qual regularizou especificamente a aplicação do instituto na legislação brasileira, ao responsabilizar a pessoa jurídica pelos crimes ambientais, não menciona em nenhum momento o termo conduta. Destarte, o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal trouxe em seu texto uma inovação ainda não suficientemente ressaltada: a responsabilização da pessoa jurídica, não necessariamente em razão de uma conduta por esta praticada, mas sim, em decorrência de suas próprias atividades.
Art. 225, § 3º: as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988).
Desse modo, a Constituição Federal responsabilizou a pessoa jurídica pelos crimes cometidos através das atividades por ela desenvolvidas, afastando, assim, a relevância da discussão referente à capacidade ou não do ente coletivo de praticar uma conduta. Ora, é pacífico que a pessoa jurídica exerce uma atividade, e é exatamente através