Dicas
• Ele também é membro nato do Órgão Especial. Além disso, o Dr. Paulo é professor, já mais de 20 anos, de Direito Penal da PUC-SP. (02/06/11)
• Ele já foi banca de Penal, no 79º Concurso, de Penal. Sabem qual foi o tema da dissertação, na 2ª fase: Omissão Penalmente Relevante!!! (02/06/11) • Lembram do art. 13, § 2º, do CP? Ficam algumas dicas: 1 - somente se aplica aos crimes omissivos impróprios, pois nos omissivos próprios ou puros, o dever de agir diz respeito a todas as pessoas. Lembre-se: crimes omissivos impróprios são também chamados de omissivos espúrios ou comissivos por omissão; 2 - o dever de agir existe em 3 hipóteses: a. dever legal, ou seja, aquele que emana da lei (ex: pais e filhos). (02/06/11) • Posição de garantidor, com qualquer outra origem, diversa da lei, que pode ser contratual ou não, e deve ser interpretada extensivamente; (02/06/11) • Ingerência, ou seja, quem com seu comportamento anterior criou o perigo, tem o dever de impedir a produção do resultado. Em síntese, quem causa o perigo deve impedir o resultado. Mas não basta o dever de agir. É preciso, também, o poder de agir no caso concreto. Em síntese quem tem o dever de agir necessariamente enfrenta situações perigosas, mas não é obrigado a ser herói. (02/06/11)
• Finalmente, vale recordar que nos crimes omissivos impróprios a adequação típica é mediata, pois é preciso complementar a tipicidade com o art. 13, § 2º, do CP. Ex: para a mãe que dolosamente matou a filha, por desnutrição, a imputação é: art. 121 c.c. 13, § 2º, "a", ambos do CP. (02/06/11) • Vamos dar breves dicas de Processo Civil e Administrativo. Vocês sabiam que o examinador, Dr. Antonio Carlos Fernandes Nery, é irmão do Nelson Nery Jr., membro aposentado do MP/SP? (04/06/11) • Sem dúvida alguma, vai cair bastante coisa sobre a Lei de