Resumo da teoria geral do processo
Lide e modos de composição:
Lide:
Conflito de interesses degenerado/qualificado pela pretensão de uma das partes pela resistência da outra. Debate jurídico onde duas partes exprimem suas pretensões, para efeito de mérito. Porém, não se confunde ação com processo.
Segundo Carnelutti, se num conflito de interesses um dos interessados manifesta uma pretensão e o outro oferece resistência, o conflito se degenera, tornando-se uma lide. Assim é que, segundo a clássica concepção de Carnelutti, jurisdição seria uma função de composição de lides.
Lide x processo:
Processo é um meio ou instrumento da composição da lide, ou seja, é uma operação por meio da qual se obtém a composição da lide. Compor a lide é resolver o conflito segundo a ordem jurídica, restabelecendo a ordem inicial.
Existem três modos de composição das lides: 1) A autotutela, quando uma parte impõe a sua vontade à outra pela força. Evidentemente, esta não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro. 2) A autocomposição, quando as duas partes transigem, abdicando de parte de suas vontades para solucionar o conflito. Esta é admitida pelo direito brasileiro. 3) A jurisdição, quando as partes apresentam o conflito ao Estado, representado pelo juiz, e submetem à decisão que for proferida. Esta é a forma de solução de conflito que o direito pátrio prevê quando não as partes não conseguem solucionar o conflito de interesses.
Hoje, a autotutela, via de regra, é rechaçada pelo Direito, a exemplo da previsão contida no artigo 345 do Código Penal, que prevê o crime de exercício arbitrário das próprias razões, sendo, excepcionalmente, autorizada no Direito moderno, como por meio da legítima defesa da posse (artigo 502 do Código Civil).
Transação é a solução contratual da lide; conceito da lei: transação é o contrato pelo qual as partes terminam ou previnem um litígio mediante concessões mútuas, art. 840. É essencial que na transação existam concessões mútuas, ou