PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA – a) Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana: Decorre do disposto no Art. 1º, CF “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.”. Este princípio constitui a base da comunidade familiar e o pleno desenvolvimento de seus membros, principalmente da criança e do adolescente (art. 227, CF); b) Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros: No que tange aos direitos e deveres dos cônjuges, estabelecido pelo Art. 226, § 5º, CF “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” É o fim do pode marital, pois o dever de prover à manutenção da família deixou de ser apenas um encargo do marido, de acordo com as possibilidades de cada qual, conforme Art. 1.567, CC “A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.” Art. 1.568, CC “Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.” c) Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: recebe amparo do Art. 227, § 6º, CF “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” Há ABSOLUTA igualdade entre TODOS os filhos, NÃO admitindo mais a distinção entre filiação legítima ou ilegítima. d) Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar: dispõe o Art. 226, § 7º, CF “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o