RESUMO CIVIL STOLZE OBRIGA ES
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
O grande diferencial do conceito moderno de obrigação para seus antecedentes históricos está no seu conteúdo econômico, deslocando-se a sua garantia da pessoa do devedor para o seu patrimônio. Tal modificação valoriza a dignidade humana ao mesmo tempo em que retira a importância central da obrigação do indivíduo no polo passivo, o que possibilitou, inclusive, a transmissibilidade das obrigações, não admitida entre os romanos. O Código de Napoleão, de 1804 — que, até hoje, é o Código Civil francês — consagrou expressamente tal conquista do Direito Romano, prevendo, em seu art. 2.093, dentre outras disposições, que os bens do devedor são a garantia comum de seus credores (“les biens du débiteur sont le gage commun de ses creanciers”), regra fundamental não somente para aquele direito positivado, mas para toda a construção teórica moderna do Direito das Obrigações, inclusive o brasileiro.
4. ÂMBITO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
A relação jurídica obrigacional não é integrada por qualquer espécie de direito subjetivo. Somente aqueles de conteúdo econômico (direitos de crédito), passíveis de circulação jurídica, poderão participar de relações obrigacionais, o que descarta, de plano, os direitos da personalidade.
O direito de crédito, a que corresponde o dever de prestar, é de natureza essencialmente pessoal, não se confundindo, portanto, com os direitos reais em geral.
Ex: De tal forma, quando por força de um contrato de prestação de serviços, o sujeito realiza a atividade contratada, tornando-se credor da quantia de 100, esse direito não traduz um poder real incidente sobre a quantia em si (100), mas, sim, a pretensão, juridicamente tutelada, de se exigir, inclusive pela via judicial, o cumprimento da prestação devida pelo devedor.
Os direitos reais são tratados pelo Direito das Coisas, os direitos de crédito
(pessoais) integram o estudo do Direito das