Petição
DA DOAÇÃO
1- Conceito e caracteres
Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalida¬de, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (C.C., art. 538).
Do conceito legal extrai-se quatro elementos fundamentais, que caracterizam a doação:
a) Contratualidade: o Código Civil considerou expressamente a doação como um contrato, requerendo para a sua formação a intervenção de duas partes contratantes, o doador e o donatário, cujas vontades se entrosam para que se perfaça a liberalidade por ato inter vivos, distinguindo-se dessa maneira do testamento, que é a liberalidade causa mortis. A doação acarreta unicamente a obrigação do doador de entregar, gratuitamente, a coisa doada ao donatário. Trata-se de um contrato, em regra, gratuito, unilateral, consensual e solene. Gratuito, porque constitui uma liberali-dade, não sendo imposto qualquer ônus ou encargo ao beneficiário. Será, no entanto, oneroso, se houver tal impo¬sição. Unilateral, porque cria obrigação para somente uma das partes. Contudo, será bilateral, quando modal ou com en¬cargo. Consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de von¬tades entre doador e donatário, independentemente da entre¬ga da coisa. Mas a doação manual (de bens móveis de pe¬queno valor) é de natureza real, porque o seu aperfeiçoamento depende da incontinenti tradição destes (CC, art. 541, pará¬grafo único). Em geral solene, porque a lei impõe a forma escrita (art. 541, caput), salvo a de bens móveis de pequeno valor, que pode ser verbal (parágrafo único). O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conse¬qüências da evicção ou do vício redibitório (CC, art. 552, 1ª parte), pois não seria justo que surgissem obrigações para quem praticou uma liberalidade. Mas a responsabilidade subsiste nas doações remuneratórias e com encargo, até o limite do servi¬ço prestado e do ônus imposto. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo