dir civil ATPS
Por essa razão no Código Civil dispôs sobre o contrato de adesão dois dispositivos que se encontra no art. 423
Segundo o art. 423 do Código Civil, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Isso para prestigiar o princípio da boa fé objetiva e a função social do contrato.
E art. 424
“Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”
2. Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato? A função social do contrato apresenta-se modernamente como um dos pilares da teoria contratual. Tem por finalidade promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes, principalmente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social, e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório. O ato de contratar corresponde ao valor da livre iniciativa, erigida pela Constituição de 1988 a um dos fundamentos do Estado Democrático do Direito, logo no Inciso IV do Art. 1º, de caráter manifestamente preambular. Assim sendo, é natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim de