ATPS DE CIVIL Dir Fam Lia
ATPS- Atividade Práticas Supervisionadas
São Paulo, 2014
ETAPA 4
Passo 2
1) Quais as espécies de inventário judicial que poderá se valer?
Inventário judicial a)Inventário judicial pelo rito tradicional - está previsto nos arts. 982 a 1.030 do CPC. b)Inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário - está previsto no art. 1.031 do CPC, sendo cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes, abrangendo bens de quaisquer valores. c)Inventário judicial pelo rito do arrolamento comum - está previsto no art. 1.036 do CPC, sendo cabível quando os bens do espólio forem de valor igual ou menor que 2.000 OTN.
Inventário judicial pelo rito tradicional - arts. 982 a 1.030 do CPC O art. 983 do CPC, já comentado, prevê que "o inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes". Deve-se ressaltar que o parágrafo único desse dispositivo, que previa a possibilidade de o juiz da causa dilatar o último prazo havendo motivo justo, foi revogado pela Lei 11.441/2007. Atualmente, prevê o art. 983 do CPC que o juiz pode prorrogar o prazo de ofício ou a requerimento das partes.
Inventário judicial pelo rito sumário Quanto ao arrolamento sumário, prevê o art. 1.031 do CPC: "'Art. 1.031. A partilha amigável celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2,015 da Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. § 1.° O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. §2." Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou