ATPS DIR CIVIL etapa 1 PRONTA
FATO JURÍDICO
Descrição do Caso: O Espólio de João Ribeiro da Silva, representado por Célia dos Santos, ajuizou ação anulatória em face de Jorge Nunes e outros três herdeiros. Noticiam os autos que a representante do espólio vivera maritalmente com o falecido entre os anos de 1984 e 1989, tendo dessa união nascido Josiane da Silva. O inventário dos bens do falecido foi realizado na Comarca de Soledade/RS, tendo sido suspenso logo após, tendo em vista a controvérsia que surgiu referente à filiação de Josiane da Silva, à época do ajuizamento da ação, em fase de carta rogatória citatória. Nesse meio tempo, foi ajuizada ação, na comarca de Novo Hamburgo/RS, correspondente a uma ação de usucapião por Jorge Nunes e sua esposa, relativamente a imóvel de propriedade do de cujus, com área de 25,25 metros quadrados, com sentença de procedência transitada em julgado.
Posteriormente, o imóvel foi partilhado, tendo havido diversas alienações a terceiros, os quais figuram no polo passivo da presente ação. Sustenta o autor que a usucapião tramitou ao arrepio da lei, tendo sido ajuizada em foro incompetente, já que, nos termos do art. 96 do CPC, seria competente o foro do domicílio do autor da herança. Alega, ademais, que a citação, naquela ação, fora realizada via edital sem nenhuma providência anterior para a prática do ato na pessoa do proprietário do imóvel, ou do representante do espólio, sendo certo, ademais, que os autores sabiam da ocorrência do falecimento do proprietário, bem como do seu domicílio na comarca de Soledade/RS. Noticia, ainda, que somente ao final do processo foi nomeado curador especial, depois da audiência de justificação de posse, bem como do prazo para contestar, quando, de rigor, seria nomear curador tão logo fosse detectada a ausência de partes no processo. Argumenta, de outra parte, que a única herdeira do de cujus era menor, à época da prolação de sentença de procedência do usucapião, não havendo falar-se em