ATPS DIR CIVIL IV

1543 palavras 7 páginas
QUESTÃO 1 – Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente? Sim, usa-se neste caso o Princípio do Hipossuficiente. Parte do princípio de que o ADERENTE sempre está numa posição menos favorável na relação contratual, pois no referido contrato apresentado já vem previamente definido todos os termos e cláusulas, sem a possibilidade de questionamento prévio ou a recusa de alguma condição ali presente. Para fundamentar tal questão nos orientamos sob a luz do Artigo 423 do Código Civil Brasileiro, onde diz:
“quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
QUESTÃO 2 – Nos termos do exposto do Artigo 421 do Código Civil Brasileiro, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?
A função social do contrato é a investidura da sociabilidade sobre o pacto entre partes, a liberdade de contratar fica limitada pelas exigências de ordem pública e pelas garantias do bem comum. O que se exige é apenas que o acordo de vontades não se verifique em detrimento da coletividade.
QUESTÃO 3 – Relacionar o princípio da função social do contrato e o princípio da socialidade, na dicção de Miguel Reale.
Princípio da Socialidade: Prevalência dos Direitos Coletivos sobre os Direitos Individuais, sem a perda do valor da pessoa humana. Devendo os contratantes antes de elaborar o contrato, verificar seu impacto e se necessário adequá-lo em prol do bem comum da sociedade.
Sua relação com o Princípio Social do Contrato está no que tange a observância taxativa do bem comum sobre o individual, dando a esta ação o “sentido social”.
Concluímos acerca dos três assuntos tratados anteriormente que o início da formação do contrato se dá com o a manifestação da vontade expressa pelas partes, pois a vontade humana acontece inicialmente na mente

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