Direito Civil Obrigações
Para termos condições de respostas ao desafio proposto que se molda em questionamento nesta ATPS de DIREITO CIVIL III, desenvolveremos um raciocínio de pesquisa, através da orientação do nosso estimado mestre e professor Fernando Prioli, em uma busca incessante em transformar o abstrato contido nas leis, em um estudo conjunto. Tentaremos ultrapassar além dos ditames do Código Civil, com o objetivo e análise crítica, nos aprofundarmos nas fontes do direito.
QUAL O PAPEL DA MULTA NO INSTITUTO DAS OBRIGAÇÕES?
Com a finalidade de analisar o instituto das obrigações, seremos direcionados ao instituto das astreintes, na tutela específica das obrigações de fazer e não fazer.
A origem histórica das astreintes é do direito francês o termo traduzido para o português significa “sanções”. Significado muito vago. Que tipo de sanções? Aplicadas a quem? Por quais motivos?
As astreintes serão impostas em forma de multas à determinadas pessoas, por descumprimento de uma obrigação. .
Em caso específico, essa multa é aplicada à parte que descumpre uma obrigação de fazer determinado ato ou se abster de fazê-lo, com o desenvolvimento do tema surgem varias dúvidas relevantes.
Essa multa tem caráter indenizatório ou punitivo? Existe um limite de valor a ser observado ao fixar a multa? A multa pode ser fixada em caráter liminar? Se positivo, ela será devida mesmo se a ação for julgada improcedente? E se for extinta sem resolução do mérito? A partir de quando a multa é exigível? É necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para iniciar a execução? Como se executa este valor?
Origem e conceito das astreintes:
Essa sanção é uma multa pecuniária, fixada a uma das partes no processo judicial, com a finalidade de forçá-la a cumprir determinada obrigação de praticar ou deixar de praticar certo ato.
Quando uma pessoa é condenada a cumprir uma obrigação de pagar quantia certa, por exemplo, o Estado tem meios coercitivos eficazes a fim de garantir que a decisão