Resumo civil iv
Segundo Ihering, posse é condição do exercício da propriedade. O nosso Código Civil adotou a TEORIA DE IHERING. Posse não significa apenas a detenção da coisa. Ela se revela na maneira como o possuidor age em face da coisa, pois o ânimus nada mais é do que o propósito de servir-se da coisa como se proprietário fosse. Conclusão: protege-se a posse porque ela é a exteriorização do domínio, pois o possuidor é o proprietário presuntivo.
Tal proteção é conferida através das ações possessórias. Ihering explica que esse é o preço que se paga em alguns casos para facilitar o proprietário, protegendo-lhe a posse.
O Código Civil adotou a TEORIA DE IHERING (art. 1196), que não define a posse, mas dá o conceito de possuidor, fornecendo os elementos para extrair-se o conceito legal de posse.
a) Subjetiva (de Savigny): a posse caracteriza - se pela conjugação do corpus (elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa) e do animus (elemento subjetivo, que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa o poder do interesse próprio – animus rem sib habendi). A posse seria o poder físico que se exerce sobre o bem com a intenção de ser proprietário.
CRÍTICAS:
1ª A supervalorização do elemento subjetivo.
2ª Em razão da supervalorização de sua linha estaríamos indo de encontro ao Direito Civil Constitucional.
3º Para essa teoria não haveria o desmembramento da posse, ou seja, para essa teoria o possuidor direto da atualidade era considerado como detentor.
b) Objetiva (de Jhering): considera o animus já incluído no corpus, que significa conduta de dono. Esta pode ser analisada objetivamente, sem a necessidade de pesquisar -