Trabalho Proc. Civil IV - Resumo Açao Monitoria
A lei nº 9.079 de 1995, introduziu em nosso ordenamento jurídico, um instituto antigo do direito material, que se adapta, basicamente, aos objetivos culminados na "REFORMA DO CPC", como celeridade, praticidade e efetivação do direito pela via processual, ou seja, a AÇÃO MONITÓRIA.
“A Ação Monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel” (art. 1.102-A do CPC), conferindo ao possuidor de documento hábil um pronunciamento jurisdicional mais célere, devido às circunstâncias de fato (verossímeis), com um eventual contraditório.
Mesmo sendo eventual, o contraditório e a ampla defesa existem nas Ações Monitórias, sendo acobertados pelo manto da coisa julgada material, em que se aprecia o mérito da controvérsia, o que permitirá o ensejo de uma Ação Rescisória, nas hipóteses do art. 485 do CPC.
Neste tipo de procedimento, pela verossimilhança fática, a formação da sentença dependerá de um ato omissivo da parte ré ou do cumprimento voluntário da ordem de pagamento, caso haja manifestação de defesa, o processo seguirá o rito ordinário, sempre buscando um pronunciamento jurisdicional que solucione a lide (ponha termo ao processo).
Se o credor, dispondo de prova escrita, entende não ser ela titulo executivo extrajudicial, pode optar pela ação monitória, ainda que o julgador tenha entendimento contrario quanto à natureza do titulo. Não se pode obrigar o credor a trilhar a via executiva quando ele tem duvida sobre a liquidez e certeza do titulo, valendo-se da ação monitória.
No mandado de citação, em primeiro plano, existe uma ordem de pagamento, que ficará sem efeito, pelo menos provisoriamente, caso se ofereça defesa (embargos), que torna esta ação desvantajosa. Não há necessidade de penhora (coação), posto que a própria Lei faculta a interposição de defesa. Caso o réu venha se omitir, a ação passará da fase de