Direito Civil IV Resumo
INTRODUÇÃO AOS ESTUDOS DOS CONTRATOS
FATO JURIDICO: todo e qualquer fato que tenha relevância no mundo do direito
NATURAL (proveniente de força da natureza). Ex: tempo, pois é fato jurídico. Hoje é dia 05, pode ser um prazo final num processo. OU CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
HUMANO ou ato jurídico.
Lícito (várias espécies: sentido estrito, ato-fato jurídico e o principal: o NEGÓCIO JURÍDICO)Ilicito: gera o dever de indenizar. Praticado com culpa ou dolo que cause dano a alguém. Responsabilidade Civil.
N.J.: ato pelo qual a pessoa exprime sua vontade para criar, modificar ou extinguir direitos. Podemos ter duas espécies:
NJ unilateral: basta uma única vontade. Não precisa da vontade de ninguém mais. Ex: testamento, promessa de recompensa.
NJ bilateral: depende de duas vontades, ou não estará completo. Ex: TODOS OS CONTRATOS!!!! Não consigo vender algo, se outro não quiser comprar. E por ai vai....Estes por sua vez, podem ser unilaterais ou bilaterais.
Ex: contrato de doação. Doador e donatário, ou beneficiário. Pergunta: Quem é o credor e quem é o devedor?
Na doação, o doador transfere o bem pro donatário. Donatário é credor, e doador é o devedor. Dever de dar. (UMA ÚNICA OBRIGAÇÃO)
Ex: compra e venda. Comprador e devedor. Quem é o credor e o devedor? AMBOS SÃO CREDORES E DEVEDROES UM DO OUTRO, AO MESMO TEMPO. Quem vende, deve o objeto da compra. Comprador deve o valor pago. (DUPLA OBRIGAÇÃO)
Contratos bilaterais: ambas as partes tem obrigações mutuas; nos unilaterais, só uma das partes tem obrigação.
CONTRATOS
1- Conceito: É um negocio jurídico bilateral, proveniente de um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos de âmbito jurídico patrimonial.
Casamento é um negócio jurídico, não é patrimonial! Não deve ser por interesse.
2- Requisitos de validade (104 CC):
2.1. SUBJETIVO: sujeito da relação. É o agente capaz. Maiores de 18 anos, não interditadas. Incapacidade pode ser suprida pela