Resumo Direito Civil IV Maira Brito
Bens são coisas que por serem úteis e raras são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico.
Somente interessam ao direito as coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem sobre as quais possa existir um vínculo jurídico, que é o domínio.
Por que não são pertencentes ao Estado?
Por que existem Leis e Decretos que especificam os bens que serão definidos como do proprietário e os que não, á serviço de uma função social em detrimento do interesse individual.
Restrições: preservação do meio-ambiente, fauna, flora, recursos hídricos, etc.
Teoria de Savigny: na teoria subjetiva o possuidor precisa, além do corpus (o elemento material, poder físico sobre a coisa), ter o animus (vontade de ter a coisa) para ser detentor da coisa.
Teoria de Ihering: na teoria objetiva o possuidor basta ter o corpus (o poder físico sobre a coisa) para ser o detentor da coisa.
Posse: Poder imediato ou direto, que tem a pessoa, de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defende-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja.
Domínio: poder de dispor de algo como seu proprietário
Propriedade: o que pertence a uma pessoa.
No direito empresarial: Empreendimento Empresarial.
A doutrina dualista é a que prevalece sobre a unitária no direito brasileiro adequando-se melhor á realidade.
Princípios fundamentais dos direitos reais:
a) Princípio da aderência, especialização ou inerência: Estabelece que a relação jurídica se forma pelo domínio sobre a coisa pela pessoa não precisando de nada além disso para existir a relação.
b) Princípio do absolutismo: Os direitos reais se exercem erga omnes, ou seja, contra todos, que devem abster-se de molestar o titular.
c) Princípio da publicidade: os direitos reais sobre imóveis só se adquirem com o registro, no Cartório de Registro de Imóveis; sobre os móveis só depois da tradição (relatividade dos contratos faz com que dispensem a publicidade)
d) Princípio da taxatividade ou