Resumo Civil IV
- Direitos reais
- Direitos reais ou Direito das coisas
- características do direito real - direito erga omnes (oponível contra todos) - direito de preferência: dar preferência na aquisição da coisa ao titular de um direito real - sejeição direta da coisa ao titular - rol taxativo art. 1225 CC - usucapião é forma de aquisição de direito real - possibilidade de abandono
Teorias - personalista: todo direito é uma relação entre pessoas. Então o direito real é uma obrigação passiva universal. - clássica ou realista (adotada no código civil de 2002: possui três elementos formadores: - coisa - sujeito ativo - inflexão do sujeito sobre a coisa
Obrigações "propter rem" (obrigação ligada à própria coisa e não ao titular). Ex.: IPTU.
DA POSSE art. 1196
- Dão origem ao termo posse: - Teoria de Nie bur - Teoria de Ihering - consequência do processo reivindicatório
CONCEITO DE POSSE - teoria subjetiva: leva em consideração alguma característica ligada à pessoa. Por essa teoria POSSE é um poder direto imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defendê-lo contra a agressão de terceiros. - teoria objetiva: segundo a teoria objetiva, para a caracterização da posse, basta a presença da coisa, ou seja, o elemento material. Dispensa-se assim, a análise da intenção ou vontade de ser dono.
OBJETO DA POSSE
- coisas corpóreas ainda que gravadas com cláusula de inalienabilidade.
- coisas acessórias que possam ser destacadas do principal
- coisas coletivas
- direitos reais de fruição (tirar proveitos)
- direitos reais de garantia
POSSUIDOR art. 1196 CC
- exerce de fato poderes sobre a coisa
- pode exercer a posse de forma: - direta: aquela exercida por quem esta diretamente ligada à coisa. Ex. locatário - indireta: aquele que exerce direitos de possuidor sem estar diretamente ligado à coisa. Ex. Dono da casa que é alugada.
COMPOSSE art. 1199 CC
- é a