Resumo Aplicabilidade das normas constitucionais

1052 palavras 5 páginas
Aplicabilidade das normas constitucionais
Para que não se tornem letra morta, as normas constitucionais devem ser dotadas de aplicabilidade e efetividade. Aplicabilidade significa a capacidade de produzir efeitos jurídicos, e efetividade significa o desempenho concreto da função social da norma.
Para José Afonso da Silva, todas as normas constitucionais, sem exceção, são dotadas de eficácia jurídica (ou seja, podem produzir efeitos jurídicos sendo aplicáveis) em maior ou menor grau.
De acordo com esta teoria, as normas podem ser divididas em:
1. Normas de Eficácia Plena:
Aplicabilidade direta, imediata e integral.
São aquelas que desde a entrada em vigor da constituição produzem ou tem a possibilidade de produzir, todos os seus efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente quis regular.
É autoaplicável e portanto completa no que determina, lhe é supérfluo o auxilio supletivo de lei, para exprimir tudo o que intenta e realizar tudo o que exprime.
Como exemplo o paragrafo único do art 1º da Costituição Federal:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Ainda que não seja socialmente eficaz, quando a regulamentação normativa é tal que se pode saber com precisão, qual a conduta positiva ou negativa a seguir, relativamente ao interesse descrito na norma, é possível afirmar-se que esta é completa e juridicamente dotada de plena eficácia.
Muitas destas normas se apresentam em forma de mera autorização ou estatuição de simples faculdade, como as que definem competências de entidades federaticas ou de órgãos de governo. A exemplo: os artigos 21, 25, 28, 29 e 30; 48,49, 51, 52, 70, 71, 84 e 101-122; 145, 153, 155, 156. Da Constituição Federal.
São de eficácia plena as normas constitucionais que:
a)contenham vedações ou proibições; b)confiram isenções imunidades e

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