NORMAS CONSTITUCIONAIS Resumo
Campus Pedra Branca, Ilha Centro e Norte da Ilha
Curso: Direito
Disciplina: Direito Constitucional I
Professor: Valdez Rodrigues Venâncio
IV - NORMAS CONSTITUCIONAIS - Resumo
1. A CONSTITUIÇÃO COMO NORMA - para Canotilho, tem o seguinte conceito:
"A Constituição como norma designa o conjunto de normas jurídicas positivas (regras e princípios) geralmente plasmadas num documento escrito - "constituição escrita", "constituição formal" - e que apresentam relativamente às outras normas do ordenamento jurídico caráter fundacional e primazia normativa." (1999, p. 1.111).
Para José Afonso da Silva:
"A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias."
Para Kelsen:
“a lei constitucional por estar no topo da "pirâmide", por ser a coluna vertebral de um sistema positivado de leis, não poderia ser revogada ou alterada da mesma forma que uma lei comum (ordinária), mas tão somente através de um procedimento especial, que obedecesse a requisitos mais severos.
Desta constatação, decorre a idéia de supremacia das normas constitucionais, ou seja, não existe em um ordenamento jurídico normas superiores as contidas na Constituição.
É a lei suprema do Estado, onde todas as demais normas tem que se adequar a esta.
Para Canotilho:
"A Constituição é uma lei dotada de características especiais. A superioridade hierárquico-normativa apresenta três expressões:
(1) as normas constitucionais constituem uma lex superior que recolhe o fundamento de validade em si própria (autoprimazia normativa);
(2) as normas da constituição são normas de normas (normae normarum) afirmando-se como uma fonte de produção