constitucional
Entretanto, para compreedermos melhor norma jurídica só é possível com a noção de ordenamento jurídico isto porque a eficácia da norma dependem, obviamente, da pré-existência de um ordenamento jurídico pois sem ele, não haveria de se falar em norma jurídica nem tampouco, sua aplicabilidade.
Todavia, não é esta a questão no presente trabalho.
Temos que esclarecer o que é aplicabilidade e mais precisamente a aplicabilidade das normas constitucionais.
Portanto, é incontornável e necessário abordarmos a análise de José Afonso da Silva em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais para verificarmos as diferenças à aplicabilidade das normas contitucionais.
Assim, em poucas linhas, as diferenças mais gritantes entre as normas contitucionais são, apesar da enorme dificuldade, distinguir sobre sua efetiva aplicabilidade.
Porém, antes de continuarmos, cumpre ressaltar, desde logo, que todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, mesmo aquelas entendidas como normas programáticas.
Dessa maneira, respondendo a primeira questão, sobre suas deferenças, podemos esclarecer, mesmo com diversas classificações apresentada pela doutrina, que trata-se, fudamentalmente sobre o grau de eficácia da norma (constitucional).
Temos a primeira distinção apontada e fixada pela doutrina norte-americana entre as normas self-executing, self-enforcing e self-acting e as normas not self-executing, not self-enforcing e not self-acting2. Essa, por sinal, é a mesma diferença estabelecida por Rui Barbosa entre normas auto-executáveis e não