trabalho constitucional
Quando se fala em normas constitucionais, é fácil entender que se trata de normas fundamentais ou seja, de observação obrigatória para todo o resto do ordenamento jurídico, sendo portando imprescindível que as demais leis sejam adequadas a ela, tanto por parte do aplicador da lei como por parte do legislador ordinário quando no exercício de sua função legiferante, sob pena de tornar-se inconstitucional qualquer lei que assim não proceda. Falar em normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada pode dar-se a entender em primeiro momento que a intenção seria fazer uma divisão hierárquica entre as normas constitucionais, o que não pode ser concebido uma vez que todas as normas constitucionais são normas fundamentais, por tanto de observação obrigatória. O que se pretende na verdade quando se fala em dividir as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada, é a de estabelecer parâmetros tanto para o legislador ordinário como para o administrador ou o aplicador da lei quando no exercício de suas funções. Sendo assim, a única diferença entre as citadas normas é a de facilitar a interpretação da própria constituição.
Quando falamos em normas constitucionais de eficácia plena, como o próprio nome já diz, estamos falando daquelas normas que tem sua eficácia plenamente garantida, ou seja, sua aplicação já vem totalmente especificada pela constituição, não necessitando portanto de nenhuma outra norma reguladora para a matéria que a norma constitucional trata, nem tampouco necessita que lei ordinária regule a sua aplicabilidade uma vez que essa aplicabilidade é plena ou melhor, imediata desde a promulgação da constituição.
Já as normas constitucionais de eficácia contida, diferente das de eficácia plena, a sua aplicação pode ser imediata mas estará sempre contida por uma atuação do poder público que regulará a