Efic cia das Normas Constitucionais
Bem vindo ao Espaço dos Concursos,
Analisarei hoje o tema eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Ressalto que o tema é usualmente explorado tanto pelas provas da ESAF, do CESPE e da FCC.
Existem diversas classificações que tratam da aplicabilidade das normas constitucionais, entretanto, a classificação mais exigida nos concursos foi consagrada por JOSÉ
AFONSO DA SILVA que divide a aplicabilidade em normas de eficácia plena, contida e limitada.
Antes de comentar, entretanto, a classificação de José Afonso da Silva, cabe registrar, apenas para compreender a evolução histórica, que a doutrina tradicional dividia a eficácia jurídica das normas constitucionais em normas auto-executáveis (selfexecuting) e normas não auto-executáveis. As normas auto-executáveis, como o próprio nome revela, seriam aquelas normas completas e prontas para produzirem todos os seus efeitos de forma imediata. Não dependeriam, portanto, de nenhuma norma ou circunstância ulterior. As normas não-executáveis, ao contrário das auto-executáveis, ficariam aguardando uma normatividade posterior para ficarem aptas a produzirem os seus efeitos.
Essa vertente tradicional é bastante criticada e não é mais aceita pelas bancas examinadoras. A principal crítica consiste no fato de que essa corrente esteriliza em grandes parte os efeitos de uma nova Constituição. De fato, se grande parte das normas constitucionais fossem não auto-executáveis e se as normas assim rotuladas não tivessem aptidão para produzirem efeitos, significaria que a nova constituição teria seus efeitos bastante restringidos. Calha lembrar a lapidar frase de Luís Roberto Barroso “O Direito existe para realizar-se e o Direito Constitucional não foge a esse desígnio.”
A corrente moderna parte do seguinte pressuposto lógico: Todas as normas constitucionais devem em maior ou menor grau apresentar alguma eficácia. Não existe, portanto, de acordo com essa nova vertente, normas constitucionais