Efic Cia Das Normas Constitucionais
A classificação adotada majoritariamente, inclusive na Corte Constitucional é aquela proposta pelo mestre José Afonso da Silva, que estabelece que a três espécies de normas constitucionais: a) normas constitucionais de eficácia plena, b) normas constitucionais de eficácia limitada, e c) normas constitucionais de eficácia contida.
a) Normas constitucionais de eficácia plena: São normas de aplicabilidade imediata, integral, não dependendo da edição de qualquer legislação posterior. São normas que produzem efeito imediatamente, dispensando regulamentação ulterior.
b) Normas constitucionais de eficácia limitada: São as que dependem de regulamentação posterior do legislador infraconstitucional, para que se tornem exequíveis. As normas de eficácia limitada se subdividem
b. 1. )Normas de princípios institutivos ou organizativos: São aquelas normas constitucionais que estabelecem o esquema geral de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos públicos, para que o legislador ordinário as regulamente.
b.2. ) Normas de princípios programáticos: São normas que fixam princípios, programas de governo e metas a serem alcançadas pelos órgãos do Estado (v.g direito à saúde – art. 196, CF/88, entre outras).
c) Normas constitucionais de eficácia contida: São normas de aplicabilidade imediata, cujos efeitos podem ser limitados pela legislação infraconstitucional. Michel Temer prefere denominar essas normas como de eficácia redutível ou restringível, uma vez que os direitos podem ter seu âmbito de eficácia reduzido pelo legislador ordinário. Exemplo clássico é a liberdade de profissão assegurada pela Constituição Federal no art. 5.°, XIII, que dispõe: “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Surge daí e legitimidade do tão questionado Exame de Ordem, sendo indispensável para exercer a profissão de advogado a aprovação em tal exame.