1 EFIC CIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
A Doutrina clássica esta se classifica em normas auto-aplicáveis (auto-executáveis) e normas não auto-aplicáveis (não auto-executáveis). José Afonso da Silva, um jurista especialista em Direito Constitucional considera todas as normas constitucionais como auto-aplicáveis, pois são revestidas de eficácia jurídica (dotadas de capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico, seja em maior ou menor grau).
As normas constitucionais que não produzem a plenitude em seus efeitos por um todo, precisarão de alguma complementação pelo legislador. 2. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA.
São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independente se houve complementação por norma infraconstitucional. Estas normas possuem todos os meios necessários para a sua execução, possibilitando sua aplicação de forma direta, imediata e integral. Localizam-se entre os elementos orgânicos da Constituição. Ex: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF). 3. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA (RELATIVA COMPLENTÁVEL).
São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, precisando da integração da lei (lei integradora). Estas normas não possuem os meios necessários para sua execução, sendo assim, enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida). Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.
3.1 EFEITOS MINIMOS DE NORMAS EU NÃO PRODUZEM TODOS EFEITOS. Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente). Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo