Efic Cia E Aplicabilidade Das Normas Constitucionais
Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
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Eficácia e Aplicabilidade Das Normas Constitucionais 1. Classificação:
A Doutrina clássica classifica em normas autoaplicáveis (autoexecutáveis) e normas não autoaplicáveis (não autoexecutáveis), mas José Afonso da Silva não faz tal diferenciação, considerando todas as normas constitucionais como autoaplicáveis, pois são revestidas de eficácia jurídica (dotadas de capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico, seja em maior ou menor grau). Se as normas constitucionais não produzirem a plenitude de seus efeitos plenamente, precisarão de alguma complementação pelo legislador.
2. Quadro de eficácia jurídica:
Michel Temer
José Afonso da Silva Maria Helena
Normas constitucionais de eficáciaNormas constitucionais deNormas constitucionais de eficácia plena. plena eficácia plena
Normas constitucionais de eficáciaNormas constitucionais deNormas constitucionais de eficácia relativa limitada. eficácia limitada complementável ou dependente de complementação legislativa.
Normas constitucionais de eficáciaNormas constitucionais deNormas constitucionais de eficácia relativa redutível ou restringível eficácia contida restringível Normas absolutas ou supereficazes (normas imunes ao poder de reforma)
3. Normas constitucionais de eficácia plena:
São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional.
São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral. Situamse predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Ex: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF).
4. Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):
São aquelas que não produzem