Resposta à Acusação
MARQUINHOS DE JESUS, brasileiro, casado, mecânico, portador da cédula de identidade – RG sob o nº 123.456.789-8, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF sob o nº 789.456.123-7, residente e domiciliado à Rua XV de Novembro, nº 852, apartamento 05, Centro, Curitiba – Paraná, CEP..., vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador abaixo assinado, Mário Maria da Silva, OAB nº 0001, (procuração anexa), com escritório profissional à Rua XV de Novembro, nº 1000, Centro, Curitiba – Paraná, CEP..., apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com fulcro nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
I. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
O réu foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 155, §5º do Código Penal.
Conforme denúncia formulada pelo Ministério Público, o réu teria subtraído um automóvel que se encontrava estacionado na cidade de Curitiba, na data de 22 de agosto de 2002. A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2010 e o réu devidamente citado em 17 de abril de 2013 para apresentação de defesa.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
A denúncia foi recebida por este juízo em 25 de abril de 2010. Contudo, verificando detidamente os autos, conclui-se que há nulidade no feito, visto que o presente juízo é incompetente para processar e julgar a ação, senão vejamos.
Pela descrição dos fatos na denúncia, a conduta supostamente praticada pelo acusado teria ocorrido na cidade e comarca de Curitiba-PR e não na comarca de São José dos Pinhais-PR.
É sabido que a competência jurisdicional é determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração, nos termos do artigo 70, CPP.
Tendo em vista que a denúncia aponta a prática do crime de furto na cidade de Curitiba-PR, impossível processar-se o feito na Comarca de São José dos