Resposta à Acusação
Autos nº: 00000000000000000000000000000
________________________, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº. _____________________, residente e domiciliado na ______________________________________________________________, por seu procurador que esta subscreve (procuração fls. 70), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos moldes do artigo 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo os fatos e fundamentos a seguir delineados:
Relata a exordial acusatória que o denunciado, no dia 22 de fevereiro do presente ano, por volta das 23h57min, conduzia seu veículo pela Rodovia Federal BR 101, bairro Polícia Rodoviária, Araranguá/SC, com sua capacidade psicomotora alterada, em virtude da suposta ingestão de álcool.
Relata, ainda, que a alteração da capacidade psicomotora restou comprovada pelo teste de alcoolemia acostado à fl. 18, o qual atestou a concentração de 0,44 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões.
Requereu ao final a procedência total da exordial acusatória.
DO DIREITO
Preliminarmente, cumpre apontar a nulidade no procedimento de colheita da prova, visto o denunciado ter sido induzido/forçado a expelir ar dos pulmões e assim os milicianos procederem o teste de alcoolemia.
Nos termos do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988, ninguém pode ser induzido/forçado a produzir provas incriminando a si próprio, sendo que se induzido/forçado a produzir, e consequentemente em virtude disso gerar alguma prova, a prova se torna ilícita.
E como toda prova ilícita, assim como aquelas que dela se originarem ao longo do processo, devem, imediatamente, serem declaradas inexistente e de pronto desentranhadas dos autos, nos termos do artigo 157 do CPP.
A jurisprudência é firme ao afirmar que “não se reconhecendo a possibilidade de